INVENTÁRIO EXTRA JUDICIAL

Os momentos que envolvem a perda de um ente querido são desafiadores para qualquer pessoa ou família. Além das questões emocionais, a família precisa lidar com questões legais e patrimoniais. E é nesse contexto que contar com profissionais qualificados para atuar em situações de alta complexidade pode fazer toda diferença. Nossa equipe especializada em inventários está pronta para oferecer suporte aos herdeiros durante todo o processo sucessório.

O processo de inventário extrajudicial é uma solução prática e eficiente para regularizar a partilha de bens de uma pessoa falecida, dispensando o longo caminho do trâmite judicial. Os principais benefícios do procedimento na via extrajudicial podem ser reunidos em três características:

Rapidez

Rapidez

O inventário extrajudicial evita a morosidade do judiciário, pois é feito diretamente em cartório e em um tempo significativamente menor. Enquanto um inventário judicial pode durar anos, um inventário extrajudicial dura em média um mês (ou até menos) para ser concluído.

Custo-Benefício

Custo-Benefício

Na maioria das vezes, o procedimento extrajudicial é menos custoso que o tradicional, pois os herdeiros ficam livres do pagamento de taxas e custas judiciais. Além disso, por ser mais rápido, ele diminui o desgaste que afeta os bens deixados, pois ao invés de ficarem parados esperando o tramite judicial, em questão de dias já estarão disponíveis e com seu destino determinado.

Simplicidade

Simplicidade

Por ser realizado em cartório, o procedimento é mais simples e evita a burocracia do processo judicial. Além disso, uma vez estando todos os herdeiros em comum acordo, as estratégias de partilha dos bens se tornam mais flexíveis, com maiores possibilidades de resolução.

Atenção!

Os benefícios do inventário extrajudicial não devem subestimar a importância de se escolher um profissional capacitado para assessorar os herdeiros, pois existem situacões que apenas um especialista é capaz de identificar.

É preciso tomar cuidado, por exemplo, na identificação de dívidas, com o cumprimento de prazos, cobranças indevidas de impostos e partilhas irregulares de bens. Além disso, é imprescindível assegurar que as estratégias adotadas estejam alinhadas com o que há de mais atual nas disposições legislativas e jurisprudenciais.

Portanto, a condução desse procedimento na via extrajudicial exige um olhar multidisciplinar sobre temas delicados e complexos e a sua condução irresponsável pode promover o desgaste da sucessão patrimonial de forma irreversível.

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Direito Imobiliário

No Direito Imobiliário, oferecemos suporte judicial e extrajudicial, com ênfase em regularização de imóveis, usucapião, adjudicação compulsória, distratos imobiliários e “due diligence imobiliária”, com analise de risco de contratos e negócios imobiliários.

Direito Sucessório

Atuamos no Direito Sucessório, com ênfase em inventário extrajudicial e judicial, cessão de direitos hereditários, partilha em vida, doação, usufruto, testamento e planejamento sucessório em geral. Dentro desse contexto, seja no âmbito extrajudicial ou no judicial, atuamos de forma segura e em busca de métodos de negociação, conciliação e resolução de conflitos familiares. Tudo isso para garantir uma partilha rápida e sem desgaste para o legado deixado como herança.

Direito Tributário

Dentro do contexto tributário, atuamos na assessoria do seu planejamento sucessório e patrimonial, sempre em busca de benefícios fiscais e da atenuação da carga tributária que afeta as operações de transferência de imóveis e sucessão patrimonial, tais como o ITBI e ITCMD.

Consultoria jurídica específica

Além de oferecer assessoria jurídica completa aos nossos clientes, nós também oferecemos Consultoria Jurídica para aqueles que, por qualquer motivo, estão apenas em busca de uma opinião para o seu caso concreto. Estamos prontos para contribuir e apresentar as soluções jurídicas para o seu caso.

André Galvão

Sobre André Galvão

 

Olá, tudo bem?

Meu nome é André Galvão, sou Advogado e Consultor Jurídico com mais de 15 anos de experiência, atuando no âmbito judicial e extrajudicial.

Sou Doutor e Mestre em Direito, Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) e possuo especialização em Direito Tributário pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Minha trajetória profissional também é marcada por uma sólida vivência acadêmica, como professor, pesquisador e autor de diversos artigos e capítulos de obras jurídicas publicados por editoras de referência nacional e internacional.

Acredito em uma advocacia que respeita a individualidade de cada cliente. Por isso, adoto uma abordagem humanizada e estratégica, com foco em soluções práticas, seguras e que realmente fazem a diferença.

Atuo de forma artesanal, dedicando tempo e atenção para compreender a fundo cada situação e oferecer um serviço jurídico personalizado e de alta qualidade.

O Direito é uma ciência dinâmica. Por essa razão, invisto de forma contínua na minha formação, por meio de cursos voltados à excelência prática em temas como inventários, planejamento sucessório, regularização de imóveis, usucapião, adjudicação compulsória, argumentação jurídica, precedentes judiciais, entre outros.

Meu compromisso é oferecer soluções inovadoras que reduzam riscos, otimizem resultados e evitem desgastes desnecessários, especialmente em operações de transferência de bens e sucessão patrimonial — áreas em que os detalhes e o conhecimento técnico fazem toda a diferença.

Se você busca uma orientação jurídica qualificada, transparente e centrada em resultados concretos, será um prazer atendê-lo(a).

Fique à vontade para entrar em contato.

André Galvão


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Faq - Perguntas frequentes

  1. O que é inventário extrajudicial?
    É o procedimento feito em cartório para formalizar a transmissão dos bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida aos seus herdeiros.
    Além de permitir a partilha e regularização da titularidade dos bens, o inventário também tem a função de reconhecer direitos e deveresdo falecido, incluindo dívidas, obrigações fiscais e questões patrimoniais pendentes.
    Trata-se de uma alternativa mais célere e menos onerosa em relação ao processo judicial, desde que preenchidos os requisitos legais.

 

  1. Quais são os requisitos para realizar um inventário extrajudicial?
    A Resolução CNJ nº 571/2024 trouxe avanços importantes. Atualmente, é possível optar pelo inventário em cartório quando:
  • Todos os herdeiros estão de pleno acordo quanto à partilha dos bens;
  • Há assistência de advogado, podendo ser único para todos ou distintos para cada parte;
  • Não há litígio entre os interessados;
  • É possível a existência de testamento, desde que já registrado judicialmente e sem impugnações;
  • Herdeiros menores ou incapazes não impedem o procedimento, desde que sua parte ideal seja assegurada em cada bem e haja concordância expressa do Ministério Público.

 

  1. É necessário contratar um advogado para o inventário extrajudicial?
    Sim. A legislação exige a presença de advogado para garantir a legalidade do procedimento e a proteção dos interesses dos herdeiros. O profissional é responsável por analisar os bens, definir a estratégia da partilha, prevenir conflitos futuros e assegurar o cumprimento de todas as exigências legais.

 

  1. Quanto tempo leva um inventário extrajudicial?
    O prazo varia conforme a complexidade da partilha, localização e situação dos bens, e organização da documentação. Em casos simples, pode ser concluído em 30 a 90 dias. Procedimentos com bens em diferentes estados, dívidas relevantes ou necessidade de manifestação do Ministério Público podem exigir mais tempo.

 

  1. Quais documentos são necessários?
    Entre os documentos básicos, destacam-se:
  • Certidão de óbito do falecido;
  • Documentos pessoais dos herdeiros (RG, CPF, certidão de nascimento/casamento);
  • Documentos dos bens a partilhar (imóveis, veículos, saldos bancários, participações societárias etc.);
  • Certidões negativas fiscais e trabalhistas;
  • Comprovante de pagamento ou isenção do ITCMD;
  • Testamento (se houver);
  • Documentos e manifestação do Ministério Público, em caso de herdeiros menores ou incapazes.
  1. É possível realizar inventário extrajudicial com herdeiros menores ou incapazes?
    Sim. A nova regulamentação permite a realização do inventário em cartório mesmo com a presença de herdeiros menores ou incapazes, desde que:
  • A partilha assegure a parte ideal de cada bem ao herdeiro menor/incapaz, sem qualquer prejuízo ou desproporção;
  • Haja manifestação expressa e favorável do Ministério Público, que atua para garantir a proteção dos direitos desses herdeiros.

A partilha extrajudicial não compromete a segurança jurídica e representa uma alternativa mais célere e eficaz, desde que conduzida com responsabilidade.
A atuação do advogado é imprescindível para avaliar as condições do caso, prevenir nulidades e garantir uma partilha justa e legalmente válida.

  1. É possível realizar inventário extrajudicial quando há testamento?
    Sim. Desde que o testamento tenha sido previamente registrado e cumprido judicialmente, e não haja impugnaçãopor qualquer interessado, o inventário pode prosseguir em cartório, com todas as garantias legais.
  1. É possível vender bens do espólio para pagamento de despesas do inventário?
    Sim. A Resolução CNJ nº 571/2024 autoriza a alienação de bens do espólio antes da partilha, desde que a finalidade seja custear despesas legítimas do inventário, como ITCMD, emolumentos, honorários e dívidas do falecido.
    Contudo, a venda deve respeitar as seguintes condições:
  • Concordância expressa de todos os herdeiros;
  • Finalidade específica e comprovada para o uso dos valores;
  • Garantias quanto à destinação dos recursos levantados, inclusive com depósito em conta específica ou prestação de contas, quando necessário;
  • inventariante deve agir com diligência, transparência e responsabilidade, podendo ser pessoalmente responsabilizado em caso de má gestão ou prejuízo aos herdeiros.

O cartório poderá exigir documentação adicional e, em certos casos, manifestação do Ministério Público.

 

  1. Quais são os custos envolvidos no inventário extrajudicial?
    Os custos variam conforme o valor do acervo hereditário e o estado onde tramita o procedimento. Incluem:
  • ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) – geralmente entre 4% e 8%, conforme o Estado;
  • Emolumentos cartorários, calculados com base na tabela de custas vigente;
  • Honorários advocatícios, que podem ser fixos ou proporcionais ao valor dos bens, conforme contratado.

Em casos de herdeiros hipossuficientes, é possível pleitear gratuidade dos emolumentos e isenção fiscal, mediante comprovação. 

  1. O que acontece se o inventário não for feito?
    A ausência de inventário impede a regularização dos bens, impedindo:
  • Venda ou transferência formal dos imóveis, veículos e ativos financeiros;
  • Acesso a saldos bancários, dividendos e direitos sucessórios;
  • Regularização de dívidas e obrigações fiscais do espólio.

Além disso, a omissão pode resultar em:

  • Multas e juros sobre o ITCMD não recolhido no prazo legal;
  • Depreciação dos bens, perda de valor patrimonial por má conservação ou uso irregular;
  • Custos com manutenção (IPTU, taxas, condomínio) e riscos de autuação por posse indevida.
  1. O que é o ITCMD?
    É o imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitosem razão de falecimento (causa mortis) ou por doação entre vivos. Cada Estado possui regras próprias sobre alíquotas, base de cálculo, isenções e forma de recolhimento.
  2. Quando o ITCMD é devido?
  • No inventário, sobre a herança recebida pelos herdeiros ou legatários;
  • Na doação, sobre o bem ou direito transmitido gratuitamente.
  1. Quem paga o ITCMD?
    Em regra:
  • No inventário, o ITCMD é pago pelos herdeiros ou legatários;
  • Na doação, o ITCMD é pago pelo donatário (quem recebe).
    Alguns Estados permitem a responsabilidade solidária entre as partes.
  1. Qual a alíquota do ITCMD?
    Depende do Estado. Em geral, varia entre 4% a 8%do valor transmitido. Alguns Estados utilizam alíquotas progressivas, conforme o valor da herança ou doação.
  2. Como se calcula o ITCMD?
    A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercadodos bens transmitidos, apurado na data do falecimento ou da doação.
  • Para imóveis urbanos ou rurais, considera-se o valor real de mercado, ainda que a Fazenda Estadual costume adotar valores de referência inferiores. Esse critério já foi objeto de questionamento judicial e decisões têm reconhecido que o imposto deve incidir sobre o valor de mercado, conforme o princípio da legalidade tributária.
  • Para dinheiro, aplicações financeiras, veículos, quotas sociais e outros bens móveis, utiliza-se o valor de face, saldo ou avaliação atualizada conforme a natureza do bem.
  1. Quando e onde o ITCMD deve ser pago?
  • Inventário extrajudicial: o ITCMD deve ser declarado e quitado antes da lavratura da escritura pública no cartório de notas.
  • Inventário judicial: o pagamento é exigido antes da homologação da partilha, geralmente após a avaliação dos bens e definição dos quinhões. A homologação judicial depende da comprovação do recolhimento (ou deferimento de isenção).

Em ambos os casos, o imposto é pago por meio de guia gerada no portal da Secretaria da Fazenda do Estado em que se localizam os bens ou o domicílio do falecido.

  1. Há isenção de ITCMD?
    Sim. As hipóteses variam conforme o Estado, mas geralmente incluem:
  • Transmissões de pequeno valor (ex.: até 1.000 UFIRs);
  • Doações feitas a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública;
  • Em alguns casos, a parte do cônjuge sobrevivente ou meeiro, se já for titular da meação e não houver herança em sentido estrito.
  1. Preciso pagar ITCMD mesmo que não haja bens a serem partilhados?
    Se não houver bens, não há incidência de ITCMD. No entanto, pode ser necessário apresentar declaração negativa à Secretaria da Fazenda para fins de encerramento fiscal.
  2. Existe multa ou juros se atrasar o pagamento do ITCMD?
    Sim. O atraso gera multa e juros de mora, conforme a legislação do Estado. Em inventários, o não pagamento pode impedir a lavratura da escritura pública ou a homologação judicial da partilha.
  3. É possível parcelar o ITCMD?
    Sim, em muitos Estados é possível requerer parcelamento, mediante processo administrativo junto à Fazenda Estadual. O número de parcelas, valor mínimo e condições variam conforme a regulamentação local.
  4. Como comprovo que paguei o ITCMD?
    Por meio da Declaração de Transmissão Causa Mortis ou Doação (DUT/DITCMD), acompanhada da guia de recolhimento quitada. Esses documentos são exigidos no cartório de notas, no processo judicial ou perante o Fisco estadual.
  5. Há ITCMD em renúncia de herança?
    Depende:
  • Renúncia pura e simples: não há incidência do imposto;
  • Renúncia em favor de herdeiro específico (cessão dirigida): configura cessão de direitos hereditários, sujeita à incidência de ITCMD e, em certos casos, também de ITBI, especialmente quando houver cessão de bens imóveis determinados.
  1. O que é cessão de direitos hereditários?

É o ato jurídico pelo qual um herdeiro transfere, total ou parcialmente, seus direitos sobre a herança a outro herdeiro ou a um terceiro. Essa cessão pode ser gratuita ou onerosa e deve ser formalizada por escritura pública, conforme exigido pelo artigo 1.793 do Código Civil.

  1. É necessária a anuência dos demais herdeiros para a cessão?

Depende do objeto da cessão:

  • Cessão da quota-parte ideal (universal): Não exige a anuência dos demais herdeiros.
  • Cessão de bem específico da herança: Exige a anuência dos demais herdeiros, conforme o § 2º do artigo 1.793 do Código Civil, que considera ineficaz a cessão de direitos hereditários sobre bem singular sem essa concordância.
  1. Quais são as formas de cessão de direitos hereditários?

 

  • Gratuita: Sem contraprestação financeira, equiparada à doação.
  • Onerosa: Com pagamento ou outra forma de compensação, equiparada à compra e venda.

Ambas devem ser formalizadas por escritura pública.

  1. Quais são os efeitos da cessão?

O cessionário assume a posição jurídica do cedente no inventário, com os mesmos direitos e obrigações sobre a parte cedida da herança. Ele participará da partilha e terá direito à quota-parte correspondente, observadas as limitações legais.

  1. Qual imposto incide na cessão de direitos hereditários?
  • Cessão gratuita: Incide o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
  • Cessão onerosa: Há divergência:
    • Entendimento majoritário: Incide o ITCMD, pois ainda não há transmissão da propriedade.
    • Entendimento minoritário: Alguns municípios entendem que, se a cessão onerosa recair sobre bem imóvel específico, pode incidir o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).

É recomendável consultar a legislação local e um profissional especializado para avaliar o caso concreto.

  1. É possível ceder direitos sobre um bem específico da herança?

Sim, mas essa cessão é considerada ineficaz sem a anuência dos demais herdeiros, conforme o § 2º do artigo 1.793 do Código Civil.

  1. Como deve ser formalizada a cessão de direitos hereditários?

Deve ser realizada por escritura pública, conforme exigido pelo artigo 1.793 do Código Civil.

  1. Quais são os impactos fiscais da cessão para o cedente e o cessionário?
  • Cedente: Deve recolher o imposto devido (ITCMD ou ITBI, conforme o caso).
  • Cessionário: Assume as obrigações fiscais relativas à parte da herança adquirida.

É fundamental observar que a falta de recolhimento dos impostos pode acarretar questionamentos pelo fisco.

  1. O cedente pode ser responsabilizado após a cessão?

Sim. O cedente pode ser responsabilizado por obrigações contratuais ou tributárias anteriores à cessão, como débitos fiscais incidentes sobre os bens herdados.

  1. A cessão onerosa pode gerar obrigação de recolher ITBI?

Depende. Embora o entendimento majoritário seja de que o ITBI não incide na cessão de direitos hereditários, alguns municípios entendem que, se a cessão onerosa recair sobre bem imóvel específico, pode haver a incidência do ITBI.

  1. É possível ceder direitos hereditários após a partilha?

Sim. Após a partilha, o herdeiro pode ceder seus direitos sobre os bens que lhe foram atribuídos, observando as formalidades legais e fiscais aplicáveis.

 

  1. O que é a renúncia à herança?
    É o ato formal e irrevogável pelo qual o herdeiro declara que não deseja receber a herança ou parte dela. A renúncia deve ser expressa, por escritura pública (em inventário extrajudicial) ou petição nos autos (em inventário judicial).
  2. Quem pode renunciar à herança?
    Qualquer herdeiro legal ou testamentário, desde que seja plenamente capaz e não tenha praticado atos que impliquem aceitação tácita, como alienação de bens ou administração do acervo.
  3. A renúncia precisa ser feita por escritura pública?
    Sim, se o inventário for extrajudicial. A renúncia deve ser feita por escritura pública declaratória, com a assistência de advogado. Em inventários judiciais, a renúncia é feita por petição nos autos e depende de homologação do juiz.
  4. É possível renunciar apenas a parte da herança?
    Não. A renúncia deve ser total e incondicional. A lei não permite renúncia parcial ou com reservas. Em casos de múltiplas sucessões, o herdeiro pode renunciar a uma e aceitar outra, desde que estejam claramente separadas.
  5. A renúncia transfere minha parte aos demais herdeiros?
    Sim, se for renúncia pura e simples, a parte renunciada retorna ao monte e é redistribuída entre os demais herdeiros da mesma classe.
    Se for renúncia em favor de alguém específico, trata-se de cessão de direitos hereditários, com consequências jurídicas e tributárias distintas.
  6. É possível revogar a renúncia?
    Não. A renúncia feita de forma válida é irrevogável e irretratável. Pode ser anulada apenas por decisão judicial, nos casos excepcionais de vício de vontade (erro, dolo, coação etc.).
  7. Por que alguém renunciaria à herança?
    As razões mais comuns incluem:
  • Dívidas do falecido superiores aos bens deixados;
  • Planejamento sucessório em favor dos filhos ou irmãos;
  • Prevenção de conflitos familiares;
  • Preservação de benefícios assistenciais (como o BPC/LOAS);
  • Riscos fiscais e patrimoniais.
  1. O herdeiro pode renunciar à herança antes da morte do autor da herança?
    Não. A renúncia só é válida após o falecimento. Qualquer declaração anterior é juridicamente ineficaz.
  2. É possível renunciar à herança em favor de outra pessoa?
    Tecnicamente, não. Quando o herdeiro declara que abre mão da herança em favor de alguém específico, o ato é uma cessão de direitos hereditários, e não uma renúncia.
  • A cessão pode ser gratuita ou onerosa;
  • Deve ser formalizada por escritura pública;
  • Está sujeita à tributação por ITCMD.
    Se a cessão envolver bem certo e determinado do espólio, pode haver exigência de ITBI, especialmente se configurada a transmissão onerosa de imóvel. A orientação jurídica é essencial para avaliar corretamente a operação.
  1. Quem já aceitou a herança pode depois renunciar?
    Não. Após a aceitação, ainda que tácita, o herdeiro só poderá ceder seus direitos, e não mais renunciar. A cessão será válida se feita por escritura pública e respeitar as formalidades legais.
  2. A renúncia precisa ser homologada pelo juiz?
    Apenas nos inventários judiciais. Nos extrajudiciais, a escritura pública é suficiente e produz plenos efeitos jurídicos, desde que atendidos os requisitos legais e a assistência por advogado.
  3. A renúncia pode prejudicar herdeiros necessários?
    A renúncia pura e simples não causa prejuízo, pois a parte é redistribuída legalmente. Já a cessão direcionadapode ser questionada, sobretudo se houver indícios de simulação, fraude ou violação à legítima.

A falta de regularização formal da propriedade pode gerar prejuízos sérios: bloqueios à venda do imóvel, impossibilidade de financiamento, insegurança patrimonial e riscos fiscais.

A Adjudicação Compulsória Extrajudicial é uma via célere, segura e amparada por lei para garantir o seu direito de propriedade, mesmo quando o vendedor se recusa a assinar a escritura ou está em local incerto, desaparecido ou já faleceu.

Com mais de 15 anos de atuação especializada em Direito Imobiliário e regularização de imóveis, conduzo processos de adjudicação com precisão técnica e comprometimento absoluto com a legalidade, a segurança jurídica e os interesses do cliente.

A adjudicação compulsória extrajudicial permite a transferência definitiva da propriedade sem processo judicial — desde que atendidos os requisitos legais. Trata-se de um procedimento seguro, regulamentado por lei e respaldado pelas normas do CNJ. Entre em contato e agente sua consulta.

Você pode requerer a adjudicação extrajudicial se:

  • Comprovou o pagamento integral do imóvel

  • Possui contrato escrito (mesmo particular), promessa de compra ou documentos hábeis

  • Não consegue obter a escritura por recusa, inércia, falecimento ou ausência do vendedor

  • Não há disputa sobre a posse

    Entre em contato e agende sua consulta.

Por que regularizar seu imóvel agora?

  • Evita disputas futuras com herdeiros ou terceiros

  • Permite vender ou financiar o imóvel com segurança

  • Garante proteção patrimonial para você e sua família

  • Elimina riscos de perda da posse

  • Facilita a transmissão por herança

  1. O que é usucapião extrajudicial?
    É o procedimento realizado diretamente em cartório de registro de imóveis, com intervenção de advogado, que permite reconhecer e regularizar a propriedade de um bem imóvel pela posse prolongada, contínua e incontestada, desde que atendidos os requisitos legais previstos no Código Civil e na legislação específica.
  2. Quais são os requisitos gerais para usucapião extrajudicial?
  • Posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini;
  • Lapso temporal mínimo previsto em lei (geralmente 5, 10 ou 15 anos, conforme a modalidade);
  • Ausência de oposição de terceiros;
  • Justo título e boa-fé (quando exigidos pela modalidade);
  • Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado e com ART ou RRT;
  • Notificação dos confrontantes e do proprietário registral (se identificado);
  • Assistência de advogado.
  1. Quais são as modalidades mais comuns de usucapião?
  • Ordinária (art. 1.242, CC): 10 anos de posse com justo título e boa-fé;
  • Extraordinária (art. 1.238, CC): 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé (reduzido para 10 se for moradia habitual ou houver obras produtivas);
  • Especial urbana (art. 1.240, CC): 5 anos em área urbana de até 250 m², para fins de moradia de quem não possui outro imóvel;
  • Especial rural (art. 1.239, CC): 5 anos em área de até 50 hectares, com uso produtivo e moradia.
  1. Preciso de advogado para o usucapião extrajudicial?
    Sim. A presença de advogado é obrigatória por lei, tanto para a elaboração da ata notarial quanto para a formulação do requerimento perante o registro de imóveis. O profissional também atua na análise jurídica da posse e na condução de notificações e diligências.
  2. É necessário fazer ata notarial?
    Sim. A ata notarial lavrada por tabelião de notas é obrigatória e tem a função de comprovar, com base em documentos e declarações, que a posse atende aos requisitos legais. Ela é peça indispensável ao procedimento.
  3. O que acontece se houver oposição ou dúvida quanto à posse?
    A existência de impugnação fundamentada ou qualquer dúvida relevante impede o prosseguimento do procedimento extrajudicial. Nestes casos, o oficial remeterá os autos ao juízo competente, convertendo-se o pedido em ação judicial de usucapião.
  4. Quais documentos são exigidos?
  • Requerimento assinado pelo interessado e advogado;
  • Ata notarial da posse;
  • Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado;
  • Certidões fiscais e de registro anteriores;
  • Certidão negativa da Justiça Federal e Estadual;
  • Documentação pessoal do requerente;
  • Comprovações de tempo de posse (contas, carnês de IPTU, contratos etc.).
  1. Qual é o papel do cartório de registro de imóveis no procedimento?
    O cartório analisa toda a documentação apresentada, notifica os confrontantes, o proprietário registral (se houver), órgãos públicos e eventuais interessados. Havendo concordância expressa ou silêncio após o prazo legal, e estando regular a posse, o registro da propriedade será feito diretamente, conferindo segurança jurídica plena.
  2. O procedimento extrajudicial é mais rápido que o judicial?
    Sim. Na prática, o usucapião extrajudicial pode ser concluído em 6 a 12 meses, dependendo da complexidade e da resposta dos envolvidos. Em comparação, a via judicial pode levar anos. No entanto, a informalidade da posse e a ausência de documentação adequada podem atrasar ou inviabilizar a via extrajudicial.
  3. Quais os custos envolvidos?
  • Honorários do advogado;
  • Custas de cartório (tabelionato de notas e registro de imóveis);
  • Despesas com planta, memorial e ART/RRT;
  • Notificações e publicações, se necessárias.
    É possível solicitar gratuidade nos casos de hipossuficiência econômica, mediante comprovação.
  1. O que é a adjudicação compulsória extrajudicial?
    É o procedimento feito diretamente no cartório de registro de imóveis que permite ao comprador de um imóvel obter a propriedade do bem, mesmo sem escritura pública, desde que tenha quitado o preço e o vendedor (ou seu espólio) se recuse, omita ou não possa outorgar a escritura.
  2. Em que casos posso utilizar a adjudicação extrajudicial?
  • Quando houver contrato de compra e venda, promessa ou cessão;
  • Quando o imóvel estiver quitado;
  • Quando o vendedor se recusar, for omisso ou não localizado;
  • Quando não houver litígio judicial nem dúvida fundada sobre o negócio;
  • Quando o imóvel estiver matriculado no registro de imóveis.
  1. É necessário ingressar com ação judicial?
    Não. Desde o Provimento nº 150/2023, é possível resolver a questão diretamente no cartório, sem processo judicial, o que torna o procedimento mais rápido e econômico.
  2. Preciso de advogado?
    Sim. A atuação de advogado é obrigatória e essencial para elaborar o requerimento, avaliar os riscos jurídicos e conduzir o procedimento com segurança.
  3. Quais documentos são exigidos?
  • Requerimento assinado pelo comprador e advogado com poderes específicos para adjudicação compulsória;
  • Instrumento contratual (compra e venda, promessa, cessão etc.);
  • Comprovação de quitação integral do preço;
  • Certidões negativas da Justiça Estadual, Federal e de protestos em nome do vendedor;
  • Certidão de matrícula atualizada do imóvel;
  • Documentação pessoal do requerente;
  • Procuração pública, se for o caso;
  • Ata notarial lavrada em cartório de notas.
  1. E se o promitente vendedor faleceu antes de outorgar a escritura?
    O comprador pode requerer a adjudicação diretamente contra o espólio ou herdeiros, apresentando certidão de óbito e comprovantes de quitação. O procedimento será possível desde que não haja oposição ou litígio e que sejam notificados os herdeiros ou o inventariante.
  2. O que acontece se houver oposição ou litígio?
    Se houver impugnação fundamentada por parte do vendedor, herdeiros ou terceiros, o registrador pode remeter o caso ao juízo competente, convertendo o pedido em ação judicial.
  3. Quais os efeitos da adjudicação?
    Uma vez cumpridos os requisitos legais e efetuado o registro, a propriedade é transferida para o requerente com plena validade jurídica e efeitos perante terceiros, inclusive para fins fiscais e sucessórios.
  4. Quanto tempo leva o procedimento extrajudicial?
    Em geral, entre 2 a 6 meses, dependendo da documentação, da atuação do cartório e da ausência de impugnações. É significativamente mais rápido que a via judicial.
  5. A adjudicação compulsória está sujeita ao ITBI?
    Sim. Em regra, os cartórios exigem o comprovante de pagamento ou isenção do ITBI antes do registro da adjudicação, pois se trata de efetiva transferência da propriedade.
  6. O vendedor pode requerer a adjudicação compulsória?
    Sim. O procedimento pode ser utilizado pelo vendedor quando o comprador inadimplente descumpre as obrigações contratuais — como, por exemplo, quando se recusa a transferir a propriedade para seu nome, acarretando problemas tributários e financeiros ao vendedor.

Você pode agendar uma consulta entrando em contato conosco pelo telefone (81) 99205-9895 ou preenchendo o formulário de contato em nosso site. Estamos aqui para ajudar a resolver suas questões jurídicas.

O custo dos nossos serviços varia dependendo da complexidade do caso. Oferecemos uma consulta inicial para discutir suas necessidades e fornecer uma estimativa clara dos custos envolvidos.

Oferecemos atendimento personalizado e acolhedor. Analisamos cada caso com atenção e desenvolvemos estratégias jurídicas adaptadas às suas necessidades. Estamos disponíveis para suporte contínuo ao longo de todo o processo.

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